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A Lei n. 9.610/98, que consolida a legislação sobre os direitos autorais, determina que o uso indevido de imagens sem o consentimento do proprietário é causa passível de danos, conforme descrito no artigo 24:
Art. 24. São direitos morais do autor:
I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III – o de conservar a obra inédita;
IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
De forma que o art. 28, estabelece que “cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”, deixando claro que não se trata somente de imagens, mas de outros trabalhos desenvolvidos de forma intelectual.
Mesmo não havendo o registro de imagens, projetos, obra literária e outros produtos intelectuais, deverá haver o devido pedido de autorização do uso da imagem e principalmente, seu consentimento, ou minimamente a indicação do autor.
Desta forma, mesmo em postagens ocorridas aleatoriamente nas redes sociais e, mesmo alegando estar descriminado na imagem a informação “imagem meramente ilustrativa”, será necessário constar o consentimento do criador.
Para o uso de fotografias, vídeos e outros materiais da mesma natureza, o artigo 79, estabelece regras, determinando que devem indicar de forma clara, o nome do autor.
Qualquer oferta dos nosso cursos sem aviso prévio, ou autorização de imagem estão expressamente proibidos, implicando nas aplicações da lei vigente.
Caso receba comunicados ou ofertas de terceiros com o uso indevido de imagem, ou qualquer tipo de violação por gentileza entre em contato no e-mail suporte@monicamuller.club
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